Reação civilizatória do STF à sanha armamentista de Bolsonaro – IREE

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Reação civilizatória do STF à sanha armamentista de Bolsonaro

Wadih Damous

Wadih Damous
Advogado



Os conflitos multiplicam-se e não há soluções fáceis ou conhecidas para serem aproveitadas. Vivemos momentos tormentosos. Há que se fazer a travessia para tempos pacificados. Travessia por águas em revolto e cidadão em revolta.

Ao proferir tais palavras em 2016, por ocasião da crise entre Supremo Tribunal Federal e Senado, sem saber, a Ministra Cármen Lúcia vaticinava o papel da Corte nos anos por vir. O revolto das águas de hoje não se compara com o de então: milhares de brasileiros morrem diariamente vítimas de Covid-19 por negligência criminosa dos dirigentes do Poder Executivo, enquanto o Presidente da República, a cada passo, tensiona mais o equilíbrio entre os poderes. Por outro lado, a revolta dos cidadãos cresce em direção à Corte: de uma parte sob a impressão de que tamanha tragédia humana exigiria medidas mais rigorosas; de outra sob a fantasia de que o Presidente só não “salva” o país por entrave do Supremo.

A centralidade da corte na moderação entre os poderes está em evidência. É necessário vigiar cada movimento da instituição, cobrar e celebrar cada decisão que realize o adágio de Cármen: Há que se fazer a travessia para tempos pacificados.

Entre os acertos mais recentes da corte, encontra-se a decisão liminar da Ministra Rosa Weber nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 6.675, 6.676, 6.677, 6.680 e 6.695, que suspende a eficácia dos decretos presidenciais que flexibilizaram o acesso a armas de fogo no país. Os decretos (nº 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, todos de fevereiro de 2021) alteravam substancialmente o sistema de controle de armas desenhado pela Lei nº 10.826 de 2003 – Estatuto do Desarmamento, e foram alvo de críticas de diversas associações e entidades.

Como é sabido, o Estatuto do Desarmamento foi fruto de ampla mobilização política, e do anseio social por medidas efetivas de redução da violência. Seu trâmite regular pelo Congresso Nacional e a sanção pela Presidência da República consagraram uma visão sobre o futuro do país, uma visão de futura convivência pacífica. No centro da Lei e dessa visão estão a proibição do acesso a armas de fogo como regra geral (art. 6º), o alto grau de controle sobre o acesso a armamentos, com exigências de aptidão (art. 4º) e com o envolvimento de diferentes órgãos estatais no chamado Sistema Nacional de Armas (arts. 9º, 10º, 11, 24 e 27, entre outros).

Seguindo as promessas bárbaras de campanha, desde 2019, Bolsonaro tenta desfazer esse núcleo substantivo do Estatuto do Desarmamento, transbordando o limite dado pela própria Lei (art. 23) e, o mais grave, usurpando a competência do Congresso Nacional para legislar sobre a regulação de materiais bélicos.

Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.

O conteúdo dos dispositivos suspensos liminarmente pela Ministra Rosa Weber, listados abaixo, não deixam dúvida quanto à intenção da gestão bolsonarista: revogar o Estatuto do Desarmamento unilateralmente, sem qualquer debate ou participação popular.

Dispositivos suspensos:

  • Afastamento do controle exercido pelo Comando do Exército sobre projéteis para armas de até 12,7 mm, máquinas e prensas para recarga de munições e de diversos tipos de miras, como as telescópicas;
  • Autorização para a prática de tiro recreativo em entidades e clubes de tiro, independentemente de prévio registro dos praticantes;
  • Possibilidade de aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido por civis e oito armas por agentes estatais com simples declaração de necessidade, com presunção de veracidade;
  • Comprovação, pelos CACs (caçadores, atiradores e colecionadores) da capacidade técnica para o manuseio de armas de fogo por laudo de instrutor de tiro desportivo;
  • Comprovação pelos CACs da aptidão psicológica para aquisição de arma mediante laudo fornecido por psicólogo, dispensado o credenciamento na Polícia Federal;
  • Dispensa de prévia autorização do Comando do Exército para que os CACs possam adquirir armas de fogo;
  • Aumento do limite máximo de munições que podem ser adquiridas, anualmente, pelos CACs;
  • Possibilidade do Comando do Exército autorizar os CACs a adquirir munições em número superior aos limites pré-estabelecidos;
  • Aquisição de munições por entidades e escolas de tiro em quantidade ilimitada;
  • Prática de tiro desportivo por adolescentes a partir dos 14 nos de idade completos;
  • Validade do porte de armas para todo território nacional;
  • Porte de trânsito dos CACs para armas de fogo municiadas; e
  • Porte simultâneo de até duas armas de fogo por cidadãos.

De má-fé e a fim de tensionar ainda mais a opinião pública, as ínfimas tentativas de debate sobre armamentização ainda são tocadas com recurso a mentira, distorção de dados e a disseminação do medo. Diante do que também é louvável a fundamentação científica realizada pela Ministra em sua decisão, a qual, depois de marcar a construção histórica do projeto desarmamentista no país, sintetiza:

“Em conclusão, todos os elementos informativos disponíveis aos Poderes Públicos para orientar a formulação de políticas públicas de controle de armas indicam a existência de uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, através de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices gerais de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios.

As armas de fogo utilizadas para a prática de tais crimes, em sua grande maioria, não provêm de Estados estrangeiros, não são armamentos de grande potencial de destruição (como fuzis e metralhadoras), nem são fabricadas em estabelecimentos clandestinos. O arsenal que abastece as organizações criminosas, aparelha o tráfico de drogas e favorece a prática de crimes violentos são as armas de pequeno porte (pistolas e revólveres), fabricadas no Brasil, por empresas registradas, adquiridas licitamente, por cidadãos comuns, com autorização do Estado.”

Para além do acerto no tratamento da matéria e na observância da vontade coletiva expressa pelo Estatuto do Desarmamento, também merece destaque o acerto da Corte numa das funções que mais lhe rende cobranças públicas, na moderação entre o equilíbrio dos Poderes. Como bem marca a Ministra, citando Alexandre de Moraes, o desenho institucional dado pela Constituição é claro ao definir que, “salvo em situações de urgência e relevância (medidas provisórias), o Presidente da República não pode estabelecer normas gerais criadoras de direitos ou obrigações, por ser função do Poder Legislativo”.

Os decretos em questão efetivamente esvaziavam o sentido das normas dispostas no Estatuto do Desarmamento, transbordando os limites impostos ao executivo no artigo 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Como ratifica Rosa Weber em sua decisão, o Administrador no exercício do seu poder regulamentar “deve necessariamente traduzir a escolha do Legislador, que lhe confere autoridade”, não lhe sendo permitido revogar a disciplina dada pelo Congresso.

A liminar traça um bom caminho para a futura decisão colegiada, tanto por manter o estrito espaço de atuação de cada poder da República, como por reconhecer “o direito titularizado por todos de reunirem-se, em locais abertos e públicos, pacificamente e sem armas”. Quando chegar a hora, que o colegiado se lembre: há que se fazer a travessia para tempos pacíficos.



Os artigos de autoria dos colunistas não representam necessariamente a opinião do IREE.

Wadih Damous

É advogado. Foi presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB/RJ) e Deputado Federal pelo PT do Rio de Janeiro. É autor do livro "Medidas Provisórias no Brasil: origem, evolução e novo regime constitucional", em parceria com atual governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB).

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