Política de segurança pública é soco na cara – IREE

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Política de segurança pública é soco na cara

Silvia Souza

Silvia Souza
Advogada



Na última sexta-feira, 18 de setembro, circulou nas redes sociais e em diversos veículos de comunicação um vídeo em que um policial militar agride uma mulher numa abordagem em Macapá-AP. A cena é deveras chocante: a agressão registrada se deu porque Eliane Espírito Santo da Silva, uma mulher negra, pedagoga  de 39 anos, havia reclamado do modo com que os policiais abordaram dois jovens que estavam do outro lado da rua, quando um dos policiais foi em sua direção e a imobilizou, derrubando-a no chão com uma rasteira e desferindo um soco no rosto da Eliane já caída.

As notícias posteriores mostram que Eliane e o marido foram detidos por desacato e liberados após pagarem fiança de R$ 800,00. Os policiais foram denunciados à Corregedoria da Polícia Militar do Estado e afastados, mas segundo uma entrevista dada pelo corregedor da PM, “a instituição não coaduna com esse tipo de comportamento. Esse foi um fato isolado”.

O fato ocorrido joga luz a uma questão que é bastante negligenciada pelo debate público: as políticas de segurança pública no Brasil e sua necessária revisão.

Entendendo o racismo institucional

Sabe-se que o que aconteceu com Eliane não é um fato isolado. Pelo contrário, faz parte do cotidiano de todas as periferias do Brasil. Vale lembrar as palavras do tenente-coronel Ricardo Augusto N. M Araújo em uma entrevista dada em 2017, quando estava no comando da ROTA (polícia militar ostensiva do Estado de São Paulo): “É uma outra realidade. São pessoas diferentes que transitam por lá. A forma dele abordar tem que ser diferente. Se ele [policial] for abordar uma pessoa [na periferia], da mesma forma que ele for abordar uma pessoa aqui nos Jardins [região nobre de São Paulo], ele vai ter dificuldade. Ele não vai ser respeitado”.

Com essas palavras, o tenente-coronel buscou na ideia eugenista de “pessoas diferentes” a justificativa para a prática de uma abordagem mais ostensiva, incisiva e violenta nas regiões periféricas, em oposição à abordagem praticada nas zonas nobres de São de Paulo.

O episódio vivenciado por Eliane em Macapá-AP e o discurso do tenente-coronel da PM de São Paulo apenas escancaram que o racismo é elemento estruturante das políticas de segurança pública no Brasil e que as “pessoas diferentes” a quem o tenente-coronel se refere são, na maioria, pobres, negras e periféricas, além de estarem inseridas numa situação econômica e em territórios de maior vulnerabilidade social.

A partir desses elementos é possível concluir que a política de segurança pública que orienta os agentes do setor é calcada no racismo institucional e tem consequências como o terror, o medo e, no limite, o extermínio de jovens negros pelas mãos do Estado.

A esse respeito, o jurista Eugênio Zaffaroni  afirma que a criminalização secundária[1] e seu impacto sobre a população negra brasileira acarreta uma multiplicidade de fatores mais complexos que determinam historicamente seu maior encarceramento em relação aos demais segmentos da população.

Num resgate histórico, é importante lembrar que a Criminologia nasce como ciência marcada por um paradigma etiológico que vinculava as teorias da criminalidade às teorias da raça, em que a falaciosa tese da inferioridade de negros e indígenas procurava demonstrar uma criminalidade diferenciada e de maior periculosidade destes, justificada com o argumento da inferioridade racial[2].

O Relatório Filtragem Racial nos Crimes do Estatuto do Desarmamento apresentado pelo Núcleo de Combate às Desigualdades Raciais (NUCORA), da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, é o resultado de uma pesquisa que buscou identificar a ocorrência da denominada “filtragem racial”[3] na abordagem policial a fim de verificar se as forças policiais reproduzem no campo da segurança pública as questões raciais vivenciadas no Brasil e tratadas aqui neste texto.

Após analisar 139 processos e 180 casos individuais – sendo 98% homens e 72% com idades entre 18 e 29 anos – relativos a crimes tipificados nos Arts. 12, 14, 15 e 16 do Estatuto do Desarmamento, a pesquisa aponta que 75% das pessoas acusadas são negras (pretos e pardos), além de morarem nas áreas menos favorecidas da cidade do Rio de Janeiro. Ao observar as circunstâncias da abordagem, verificou-se que as pessoas pardas são maioria em todas as categorias  – patrulhamento de rotina (59%), operação policial (11%), denúncia de terceiros (22%) e mandado de prisão (8%) –  porém, quando se trata de patrulhamento de rotina, os pretos se sobrepõem. Nos casos identificados como “atitude suspeita”, conforme a descrição dos próprios policiais em seus depoimentos na delegacia de polícia, 79% dos réus abordados são negros e 21% brancos.

Infelizmente, os fatos e os dados do passado e do presente demonstram de maneira contundente que este paradigma, embora já tenha sido vencido pela criminologia crítica há décadas, ainda é uma constante e orienta as atuais políticas de segurança pública e seus agentes que, no fim, dão efetividade a tais políticas.

Se Eliane fosse uma mulher branca da região nobre da sua cidade, ela não teria sido achincalhada, agredida e humilhada na frente de seus familiares e vizinhos por ter ousado questionar uma abordagem policial. O tratamento empregado a ela não contaria com rasteiras, soco e técnicas de imobilização questionável que relegam o morador de território vulnerável a uma condição animalesca.

Revisão das políticas

Vale lembrar ainda o episódio ocorrido em Alphaville, condomínio de luxo de São Paulo, quando um policial militar, ao atender uma ocorrência registrada como Lei Maria da Penha, foi ofendido por um morador com palavras de baixo calão acompanhadas da afirmação: “Aqui é Alphaville, mano!”. Embora tenha sido corretamente denunciado por desacato, o tratamento dispensado a esse sujeito pelos policiais no curso da abordagem foi bem mais respeitoso do que o geralmente ocorre nas abordagens em regiões periféricas, como, por exemplo, o tratamento dado a Eliane.

A ocorrência da filtragem racial identificada nas abordagens policiais no Rio de Janeiro, conforme demonstra o relatório da DPERJ, atesta que a quantidade de melanina inscrita na pele de uma pessoa, somada ao território em que ela está inserida, são critérios vigentes e determinantes para o direcionamento das políticas de segurança pública e das decisões tomadas pelo agente de segurança pública no exercício de seu ofício.

É evidente que os elementos tratados aqui não esgotam as mazelas que acometem o(s) sistema(s) de segurança pública nacional. Mas elas apontam para a necessidade urgente de uma revisão dessas políticas, pois é inaceitável que os conceitos arcaicos de criminalidade atrelados à raça (como construção sociológica) e território as orientem.

A questão racial é estruturante da sociedade e deve ser pensada como eixo central –  não marginal – para a revisão das políticas de segurança pública nacional.

Os artigos de autoria dos colunistas não representam necessariamente a opinião do IREE.

REFEREÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] ZAFFARONI, E. R. e PIERANGELI, J. H.: “A criminalização secundária pode ser definida como a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando as agências policiais detectam uma pessoa que supõe-se tenha praticado certo ato que a lei penal incrimina em abstrato.” (ZAFFARONI, E. R. e PIERANGELI, J. H. Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral. 8ª ed. rev. e atual., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2009, p. 43).

[2] CALAZANS, M. ; PIZZA, E.; PRANDO, C. e CAPPI, R. Criminologia crítica e questão racial, Cadernos do CEAS, Salvador, n. 238, 2016, p. 450

[3] Termo utilizado para descrever práticas tendenciosas do ponto de vista racial na identificação de suspeitos que, em geral, não são explicitamente declaradas.



Os artigos de autoria dos colunistas não representam necessariamente a opinião do IREE.

Silvia Souza

É advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho e pós-graduada em Direitos Humanos, Diversidades e Violências pela UFABC. É assessora jurídica/legislativa na Câmara Legislativa do Distrito Federal e coordenadora adjunta do Departamento de Assuntos Antidiscriminatórios do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Especialista em advocacy no Congresso Nacional.

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