LSN e crime de desacato: entulho autoritário ou autoritarismo estrutural? – IREE

Colunistas

LSN e crime de desacato: entulho autoritário ou autoritarismo estrutural?

Wadih Damous

Wadih Damous
Advogado



Escrevo esse texto no dia 1º de abril de 2021, pela manhã.

Nessa mesma data, há 57 anos, talvez nesse mesmo horário, os tanques do Exército provindos de Juiz de Fora entravam na então Guanabara e selavam o golpe de Estado que instaurou uma ditadura de 21 anos.

O cenário daí para a frente é de todos conhecido: fim das eleições, cassação de mandatos, tortura, assassinatos, desaparecimentos, censura, intervenção nos sindicatos, exclusão social, consolidação do Estado de segurança nacional, enfim.

Mas é ilusório achar que essas perversões e o autoritarismo que marcou aqueles 21 anos foram inventados pela ditadura.

A tortura precedeu a ditadura e continuou após o seu término. Assassinatos e desaparecimentos de presos comuns acontecem diuturnamente resultantes de ações policiais.

A censura foi abolida, mas reaparece em decisões judiciais e na tentativa de intimidação de jornalistas com a utilização do processo judicial cível e penal contra jornalistas.

Os trabalhadores e suas entidades sindicais continuam a ser reprimidos pela polícia no exercício do constitucional direito de greve, quando não são alvo de multas milionárias impostas pelo Poder Judiciário, que, em regra, não reconhece o direito.

O que a vida vem ensinando é que o autoritarismo – o poder que procura se impor e legitimar pela força – se afirma como um traço constitutivo da identidade das nossas instituições e das nossas relações sociais.

Quer compreender melhor o fenômeno do autoritarismo na atualidade e as forma de combatê-lo? Clique aqui e conheça o Curso Autoritarismo: Compreender para combater!

É bom não perder de vista, nesse sentido, que a República proclamada em 1889 é produto de um golpe de Estado militar. O Marechal Deodoro é nosso primeiro golpista, dos muitos que o sucederam.

Constata-se, pois, que o autoritarismo está presente tanto na ditadura, quanto na democracia, a partir da permanência e continuidade das perversões antes apontadas e outras práticas e discursos semelhantes.

Seria lícito até se falar em “democracia autoritária”. O paradoxo seria apenas aparente.

Mas não se trata tão somente de permanências e continuidades.

O nosso autoritarismo não expressa só permanência e continuidade, repita-se. A dimensão autoritária se renova e ganha identidade própria ao longo do tempo, que pode guardar ou não similitudes com as formas autoritárias do passado.

Após a abolição, por exemplo, o racismo começa a ganhar nova roupagem. Os abolicionistas brancos, como Joaquim Nabuco, passaram a defender a tese de que os negros libertos deveriam “achar o seu lugar” na sociedade. E esse lugar não era com os brancos.

Os abolicionistas negros como José do Patrocínio e Luiz Gama, da noite para o dia, foram para o ostracismo e procurar o “seu lugar”.

O processo legislativo é um locus privilegiado de construção autoritária. Sou testemunha disso a partir da minha vivência parlamentar. Na qualidade de membro da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, participava diariamente dos debates e deliberações de projetos de leis que criavam novos tipos penais e/ou recrudesciam penas para crimes já previstos no ordenamento penal. O punitivismo exacerbado é usado como diretriz legislativa.

Isso sem falar de projetos regressivos em outras áreas temáticas, como a de costumes, a das religiões etc.

E é no processo legislativo que se reúnem as velhas e as novas normatividades autoritárias.

Na mesma linha do que defendo aqui, o Professor Conrado Hubner, com razão, destaca que a expressão “entulho autoritário”, sinônimo das remanescências legislativas da ditadura – de que é exemplo a Lei de Segurança Nacional (LSN) – não é suficiente para a explicação do autoritarismo brasileiro.

Como já se disse, novas espécies normativas de cunho autoritário, albergadas inclusive na Constituição de 88, apontam para uma nova e mais precisa metáfora: o “estoque normativo” , que se renova constantemente.

Não tenho dúvida de que para atuar com eficácia contra esse aparato autoritário é preciso ajustar contas com o entulho, com o que permaneceu de outras eras autocráticas. Esse é o ponto de partida para o enfrentamento com as “novidades” autoritárias.

Não ter acertado as contas com os torturadores de ontem serviu de salvo conduto para os verdugos contemporâneos.

O mesmo entendimento vale para o combate legislativo. Há que mapear o que sobrou da ditadura e revogar a sua vigência. Isso nos conferirá ímpeto e afirmará teses para lutar contra o que se positivou após a ditadura e contra o que ainda virá.

Daí, impõe-se a revogação do mais emblemático dos entulhos autoritários: a Lei de Segurança Nacional (LSN) .

A Alemanha, após o término da II Guerra realizou uma ampla reforma legal para eliminar dispositivos punitivos que serviram de base para a sustentação política do regime nazista. Para não ir tão longe no tempo e no espaço, podemos citar também Chile e Argentina, que fizeram o mesmo.

Por aqui, temos que convivido com instrumentos legais que representam o pensamento ideológico do regime de exceção.

Até pouco tempo, os órgãos de persecução criminal intentavam ações penais em desfavor de militantes de movimentos sociais como MTST e o MST, com base na LSN, que esbarravam no entendimento consolidado dos tribunais superiores que firmaram farta jurisprudência no sentido de que a atuação desses movimentos é um exercício de cidadania, própria do Estado Democrático de Direito.

Agora, a partir do comando do Poder Executivo, multiplicaram-se essas ações judiciais em clara perseguição a indivíduos e grupos que ousam questionar a conduta do atual inquilino do Palácio do Planalto diante de uma pandemia descontrolada no país.

A LSN é produto do Estado de Segurança Nacional, o que a torna incompatível com o Estado Democrático de Direito concebido pela Constituição de 1988.

A teor do que preconiza o Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, no item reformas constitucionais e legais, impõe-se a sua revogação com base nos seguintes argumentos:

A atual Lei de Segurança Nacional – Lei no 7.170, de 14 de dezembro de 1983 – foi adotada ainda na ditadura militar e reflete as concepções doutrinárias que prevaleceram no período de 1964 a 1985. A Constituição de 1988 inaugurou uma nova era na história brasileira, configurando a República Federativa do Brasil como Estado democrático de direito, fundado, entre outros princípios, na promoção dos direitos humanos. De forma consistente com essa transformação, impõe-se a revogação da Lei de Segurança Nacional em vigor e sua substituição por legislação de proteção ao Estado democrático de direito.

Mas não é só a LSN que merece a nossa repulsa e desafia eliminação do mundo jurídico.

O tipo penal desacato não merece melhor sorte.

Ele é utilizado até com mais frequência do que a própria LSN para a prática das maiores arbitrariedades contra militantes, ativistas e até contra advogados.

O cidadão Rodrigo Pilha continua preso preventivamente, há mais de duas semanas, pela acusação de desacato.

Importante destacar que no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos foi aprovada, no ano 2000, a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão. Tal documento tem entre as suas finalidades contribuir para a definição da abrangência da garantia da liberdade de expressão assegurada no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

A Declaração estabelece em seu item “11” que as leis que punem expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato‘, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.

Considerada, portanto, a prevalência do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos sobre os dispositivos do Código Penal, é inarredável a conclusão de Bruno Galvão de que “a condenação de alguém pelo Poder Judiciário brasileiro pelo crime de desacato viola o art. 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, consoante a interpretação que lhe deu a Comissão Interamericana de Direitos Humanos”.

Cabe mencionar, por fim, que a comissão de juristas brasileiros responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo Código Penal deliberou, por maioria de votos, em sessão havida em 07 de maio de 2012, por sugerir a revogação do crime de desacato da legislação penal brasileira, ante a sua incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

Por todas as razões aqui expostas é que apresentei, na qualidade de Deputado Federal, o Projeto de Lei nº 2769/2015, que revoga a Lei nº 7.170/83 (LSN) e os arts. 331, do Código Penal e 299, do Código Penal Militar (ambos tipificam o crime de desacato).



Os artigos de autoria dos colunistas não representam necessariamente a opinião do IREE.

Wadih Damous

É advogado. Foi presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB/RJ) e Deputado Federal pelo PT do Rio de Janeiro. É autor do livro "Medidas Provisórias no Brasil: origem, evolução e novo regime constitucional", em parceria com atual governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB).

Leia também