30 de outubro de 2025
Por João Paulo Martinelli*
O crime de lavagem de dinheiro representa um pilar fundamental no combate à criminalidade organizada, buscando desmantelar a cadeia financeira que sustenta atividades ilícitas. No Brasil, a legislação vigente foca primariamente na modalidade dolosa, exigindo a intenção de ocultar ou dissimular a origem de bens provenientes de infração penal. Contudo, em um cenário global onde a complexidade das operações financeiras exige vigilância constante, emerge a discussão sobre a responsabilização por condutas culposas, ou seja, aquelas que, por negligência grave, facilitam o branqueamento de capitais.
Na legislação pátria, o crime de lavagem consiste, na sua figura básica, em “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. A lei especifica algumas modalidades, tais como converter o produto do crime em ativos lícitos; adquirir, receber, trocar, negociar, dar ou receber em garantia, guardar, ter em depósito, movimentar ou transferir valores ilegais; importar ou exportar bens com valores não correspondentes aos verdadeiros; utilizar, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal e participar de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de branqueamento de capitais.
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Assim, para alguém responder por lavagem de dinheiro é necessário haver dolo (direto ou eventual), o que exclui a possibilidade de culpa. Quer dizer, a negligência no cumprimento das obrigações legais para prevenção à lavagem não configura delito. Atualmente, o tratamento dispensado a quem é displicente nas atividades de risco está restrito ao âmbito administrativo. Não obstante, diante da falta de capacidade de fiscalização dos órgãos reguladores e até de falta de regulamentação de certas atividades, como a construção civil, parece que é minimamente viável discutir a tipificação da lavagem de dinheiro culposa. E isso não é novidade.
Na Espanha, o Código Penal, em seu art. 301, tipifica a lavagem de dinheiro de forma abrangente. A norma penaliza quem adquire, possui, utiliza, converte ou transmite bens sabendo de sua origem delitiva, ou realiza atos para ocultar ou encobrir essa origem, ou ainda para auxiliar o participante da infração a eludir as consequências legais. A amplitude da definição abarca diversas modalidades da conduta, e as penas podem variar de seis meses a seis anos de prisão, além de multa, sendo agravadas em casos de origem ligada ao tráfico de drogas ou outros delitos específicos. Um ponto importante é a explícita previsão de punição para a lavagem de dinheiro por imprudência grave, com penas de prisão de seis meses a dois anos e multa, demonstrando que o legislador espanhol reconhece a necessidade de sancionar a conduta negligente que facilita a ocultação de bens ilícitos.
A Alemanha, por sua vez, aborda a lavagem de dinheiro no § 261 do seu Código Penal. A lei alemã criminaliza a ocultação, troca, transferência ou transporte de um objeto proveniente de um ato ilícito com a intenção de frustrar sua descoberta ou confisco, bem como a aquisição, guarda ou uso de tal objeto ciente de sua origem. Além das penas de prisão de até cinco anos ou multa, a legislação prevê sanções mais severas, de seis meses a dez anos, para casos de maior gravidade, como quando o infrator age profissionalmente ou como membro de uma organização criminosa. Similarmente à Espanha, a Alemanha também criminaliza expressamente a conduta de lavagem de dinheiro por imprudência grave, punindo quem não reconhecer a origem ilícita do objeto devido a essa negligência, com pena de prisão de até dois anos ou multa. Essa inclusão sublinha a importância de responsabilizar a falta de diligência em um contexto que, por sua natureza, exige extrema cautela.
Portugal, por sua vez, na Lei n.º 83/2017, apresenta uma estrutura que se debruça sobre ilícitos contraordenacionais no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Embora o documento focado em contraordenações não tipifique o crime de lavagem de dinheiro em si, já que o crime está previsto no Código Penal, ele estabelece uma vasta gama de deveres para entidades obrigadas (financeiras e não financeiras) e penaliza a não conformidade com essas obrigações. O artigo 164.º é particularmente relevante, pois afirma que “a tentativa e a negligência são sempre puníveis” no âmbito das contraordenações, indicando uma forte preocupação com a responsabilização por falhas de diligência na prevenção, ainda que em esfera administrativa.
Essa distinção entre as abordagens revela uma clara tendência na Europa de responsabilizar não apenas a conduta dolosa, mas também a culposa, em diferentes graus e contextos. Espanha e Alemanha incorporam a “imprudência grave” diretamente na tipificação criminal da lavagem de dinheiro, enquanto Portugal pune a negligência no cumprimento dos deveres preventivos em âmbito contraordenacional. A Itália, embora exija o dolo para a caracterização do crime principal, impõe rigorosas medidas de prevenção e repressão econômica, com foco na efetiva identificação e confisco de ativos ilícitos.
De volta ao Brasil, a inclusão da modalidade culposa permitiria responsabilizar aqueles que, por falta de cuidado objetivo exigível – como a não realização de due diligence adequada, a falha em identificar clientes de risco ou a negligência na comunicação de operações suspeitas – contribuem para o sucesso das operações de lavagem. Isso enviaria uma mensagem clara de que a indiferença ou a omissão grave diante da possibilidade de lidar com dinheiro sujo não será tolerada. A simples desatenção ou a omissão de um dever de cuidado, que resulta na incorporação de ativos ilícitos na economia formal, teria consequências legais, incentivando uma cultura de maior vigilância e conformidade em todos os setores vulneráveis à lavagem de dinheiro, sem depender da existência de órgão regulador.
Adotar a criminalização da lavagem de dinheiro culposa, como visto nas legislações da Espanha e Alemanha, não só fortaleceria o arcabouço legal brasileiro no combate à criminalidade financeira, mas também o alinharia com as melhores práticas internacionais. Instituições financeiras, profissionais e empresas seriam compelidos a implementar e aprimorar seus controles internos, treinamentos e mecanismos de detecção de riscos de forma mais rigorosa, sabendo que a falha em fazê-lo poderia acarretar em responsabilidade penal. Tal medida é essencial para fechar as lacunas que permitem a proliferação de crimes como corrupção, tráfico de drogas e fraudes, que dependem da lavagem de dinheiro para que seus lucros sejam aproveitados.
Ademais, a figura culposa, com penas significativamente menores que modalidade dolosa, daria suporte jurídico para casos em que o dolo não resta caracterizado, porém, há certo “malabarismo” para encaixar a conduta no dolo eventual. Não raro, em situações em que houve negligência do agente é comum a aplicação da “cegueira deliberada”, muitas vezes equiparada erroneamente ao dolo eventual, para fundamentar a acusação por lavagem.
Em suma, a análise comparativa das legislações sobre lavagem de dinheiro na Espanha, Alemanha e Portugal revela uma crescente tendência internacional de responsabilizar, em diferentes graus, as condutas negligentes que contribuem para o branqueamento de capitais, seja por meio da tipificação criminal da imprudência grave, seja por sanções administrativas rigorosas. No contexto brasileiro, onde a exigência do dolo muitas vezes dificulta a punição de falhas gritantes de diligência, a inclusão da modalidade culposa representaria um avanço significativo. Adotar tal medida não só fortaleceria o arcabouço jurídico nacional no combate à criminalidade financeira, incentivando uma cultura de maior vigilância e conformidade em setores vulneráveis, mas também fecharia lacunas que permitem a proliferação de crimes como corrupção, tráfico e fraude. Essa mudança, que pode ser acompanhada de penas diferenciadas, proporcionaria um suporte legal mais robusto, eliminando a necessidade de interpretações forçadas como a “cegueira deliberada” e garantindo que a indiferença ou omissão grave diante do “dinheiro sujo” tenha as devidas consequências legais.
*João Paulo Martinelli é advogado, mestre e doutor em Direito pela USP, com pós-doutorado pela Universidade de Coimbra, pós-graduado em Compliance e Governança pela PUC-MG, membro efetivo do IASP e do IAB, Assessor na Secretaria Nacional de Segurança Pública no Ministério da Justiça e Segurança Pública e professor da pós-graduação do IDP Brasília.
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