2 de julho de 2025
Por Samantha Maia e Gabriela Farias
O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) está no centro da mais recente disputa política envolvendo os três poderes. Como parte de sua estratégia para ajustar o Orçamento público à meta fiscal, o governo federal publicou, no dia 22 de maio, um decreto que aumentava as alíquotas do tributo para incrementar a arrecadação em R$ 20,5 bilhões em 2025 e em R$ 41 bilhões em 2026.
Diante da pressão do Congresso e do setor empresarial, a equipe econômica reviu a medida e publicou um novo decreto em 11 de junho que reduziu parcialmente as alíquotas inicialmente propostas. A arrecadação prevista caiu para R$ 10 bilhões neste ano e R$ 30 bilhões no seguinte. Mas a mudança não foi suficiente para obter o apoio dos parlamentares, que derrubaram o decreto com uma forte votação no dia 25 de junho com a justificativa de que o governo não poderia elevar o IOF com interesse essencialmente arrecadatório.
Na terça-feira, 1º de julho, a Advocacia-Geral da União protocolou uma ação no STF para tentar reverter a decisão dos parlamentares argumentando que a medida é inconstitucional por violar o princípio de separação dos Poderes. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, agendou uma audiência de conciliação entre as partes para o dia 15 de julho, que terminou sem acordo. No dia seguinte, Moraes publicou decisão que restabeleceu parcialmente o decreto presidencial que aumentava as alíquotas do IOF, mantendo, no entanto, a suspensão da parte que trata da incidência do imposto sobre as chamadas operações de “risco sacado”.
Segundo o ministro, não houve desvio de finalidade no aumento das alíquotas pelo governo federal. No entanto, com relação às operações de risco sacado, ele ressaltou que o decreto presidencial inovou ao equipará-las às operações de crédito, criando uma nova hipótese de incidência do IOF. Com isso, ultrapassou os limites do poder regulamentar do chefe do Executivo em relação ao tributo.

Sobre o IOF
O IOF é um imposto federal com finalidades fiscal e regulatória pago por pessoas físicas e jurídicas em movimentações financeiras de câmbio, crédito, seguros e operações com títulos e valores mobiliários. Ele incide nas seguintes movimentações:
- Compras internacionais com cartão de crédito
- Utilização de cheque especial e no rotativo do cartão de crédito
- Empréstimos
- Financiamentos (exceto imobiliários residenciais)
- Compra ou venda de moeda estrangeira
- Transferências bancárias internacionais
- Venda de títulos e valores imobiliários
- Resgate de alguns investimentos
- Contratação de seguro
Além de contribuir para a arrecadação, o IOF é utilizado como um instrumento de controle da economia, com impacto na oferta de crédito, no mercado de câmbio e no consumo.
Apesar de terem funções predominantes, todo imposto gera arrecadação (função fiscal) e induz, em alguma medida, comportamentos sociais e econômicos (função extrafiscal). Por exemplo, o Imposto de Renda e o ICMS têm função fiscal mais forte, enquanto o IOF e os impostos de Importação e Exportação tem a função extrafiscal mais forte. Outros tributos têm um equilíbrio maior entre suas funções fiscal e extrafiscal, como o IPI e IPVA.
Histórico
O IOF foi criado em 1966 para incidir sobre operações de crédito e seguro, em substituição ao Imposto sobre Transferências para o Exterior. Com a Constituição de 1988, o tributo passou a incidir também sobre operações de câmbio e relativas a títulos e valores mobiliários. A Carta confere ao Poder Executivo a competência sobre o IOF desde que atendidas as condições de lei específica
Em 1994 foi aprovada a Lei nº 8.894, que estabelece os parâmetros gerais e as diretrizes para a cobrança do tributo. Além de fixar as alíquotas máximas do IOF, a lei estabelece que o Poder Executivo poderá modificar as alíquotas, desde que respeitados esses limites, conforme os objetivos das políticas monetária e fiscal. Em 2007, é publicado o Decreto nº 6.306, que detalha as alíquotas e as regras de incidência.
*Esse texto foi atualizado no dia 29 de julho de 2025
Por Samantha Maia
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